Legislação

Decreto 66.520, de 30/04/1970

Art.

Convenção internacional. Promulga a Convenção relativa às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, havendo sido aprovada pelo Decreto-lei 479/1969, a Convenção relativa as infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, concluída em Tóquio, a 14 de setembro de 1963, e assinada pelo Brasil a 28 de fevereiro de 1969;

Havendo o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto à Organização de Aviação Civil Internacional a 14 de janeiro de 1970;

E havendo referida Convenção, de conformidade com seu artigo 21, inciso 1º entrado em vigor, para o Brasil, a 14 de abril de 1970;

Decreta que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida da tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 30/04/1970; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Mário Gibsom Barboza

CONVENÇÃO SOBRE INFRAÇÕES E CERTOS OUTROS ATOS PRATICADOS E BORDO DE AERONAVES

As Estadas Partes na presente Convenção

Convieram no seguinte:

Capítulo I
Campo de Aplicação da Convenção

1. A presente Convenção será aplicada:

a) às infrações às leis penais;

b) aos atos que, sendo ou não infrações, puderem por ou ponham em perigo a segurança da aeronave ou das pessoas ou bens a bordo ou que ponham em perigo a boa ordem e a disciplina a bordo.

2. Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, esta Convenção será aplicada às infrações cometidas e aos atos praticados por uma pessoa a bordo de qualquer aeronave matriculada num Estado Contratante, enquanto se achar, quer em vôo, quer na superfície do alto mar ou na de qualquer outra zona situada fora do território de um Estado.

3. Para os fins da presente Convenção, considera-se que uma aeronave está em vôo desde o momento em que se aplica a força motriz para decolar até que termina a operação de aterrissagem.

4. A presente Convenção não será aplicada em serviços militares, de alfândega e de polícia.

Artigo 2

Sem prejuízo das disposições do artigo 4 e a menos que o exija a segurança da aeronave e das pessoas ou bens a bordo nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de autorizar ou exigir qualquer medida em virtude de infrações às leis penais de caráter político ou motivadas por discriminação racial ou religiosa.

Capítulo II
Jurisdição

Artigo 3

1. O Estado de matrícula da aeronave será competente para exercer a jurisdição sobre infrações e atos praticados a bordo.

2. Cada Estado contratante deverá tomar as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição como Estado de matrícula sobre as infrações cometidas a bordo das aeronaves matriculadas nesse Estado.

3. A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição penal exercida de conformidade com as leis nacionais.

Artigo 4

O Estado Contratante, que não for o da matrícula, não poderá interferir no vôo de uma aeronave a fim de exercer sua jurisdição penal em relação a uma infração cometida a bordo, a menos que:

a) a infração produza efeitos no território desse Estado;

b) a infração tenha sido cometida por ou contra um nacional desse Estado ou pessoa que tenha aí sua residência permanente;

c) a infração afete a segurança desse Estado;

d) a infração constitua uma violação dos regulamentos a vôos ou manobras de aeronaves vigentes nesse Estado;

e) seja necessário exercer a jurisdição para cumprir as obrigações desse Estado, em virtude de um acordo internacional multilateral.

Capítulo III
Poderes do comandante da aeronave

Artigo 5

1. As disposições deste Capítulo não serão aplicadas às infrações nem aos atos praticados ou na eminência de o serem por pessoa a bordo de uma aeronave em vôo, quer no espaço aéreo do Estado de matrícula quer sobre o alto-mar ou outra zona situada fora do território de algum Estado, a não ser que o ponto da última decolagem ou o ponto da próxima aterrissagem prevista se acharem num Estado diverso do da matrícula ou se a aeronave voar posteriormente no espaço aéreo de um Estado diverso do da matrícula com a referida pessoa a bordo.

2. Não obstante as disposições do artigo 1º, parágrafo 3, considerar-se-á, para os fins do presente Capítulo, que uma aeronave está em vôo desde o momento em que todas as portas externas forem fechadas, depois do embarque, até o momento em que qualquer das referidas portas for aberta para o desembarque. Em caso de aterrissagem forçada as disposições deste Capítulo continuarão a ser aplicadas às infrações e atos praticados a bordo até que as autoridades competentes de um Estado tomem sob sua responsabilidade a aeronave e as pessoas e bens a bordo.

Artigo 6

1. Quando o comandante da aeronave tiver motivos justificados parar crer que uma pessoa cometeu ou está na eminência de cometer a bordo uma infração ou um ato previsto no artigo 1º, poderá impor a essa pessoa as medidas razoáveis inclusive coercitivas, que sejam necessárias:

a) para proteger a segurança da aeronave e das pessoas e bens a bordo;

b) para manter a boa ordem e a disciplina a bordo;

c) para permitir-lhe entregar essa pessoa às autoridades competentes ou desembarcá-la, de conformidade com as disposições do presente Capítulo.

2. O comandante da aeronave poderá exigir ou autorizar a ajuda dos demais membros da tripulação e solicitar ou autorizar, porém não exigir, a ajuda dos passageiros com o fim de tomar medidas coercitivas contra qual quer tiver esse direito. Qualquer membro da tripulação ou passageiro poderá tomar igualmente medidas preventivas razoáveis sem essa autorização, quando tiver motivos justificados para crer que essas medidas são urgentes para proteger a segurança da aeronave, das pessoas e bens a bordo.

Artigo 7

1. As medidas coercitivas impostas a uma pessoa, de conformidade com o artigo 6º não continuarão a ser aplicadas após qualquer ponto de aterrissagem, a menos que:

a) esse ponto se ache no território de um Estado não-contratante e suas autoridades não permitam o desembarque da pessoa em questão, ou as medidas coercitivas sejam aplicadas de conformidade com o artigo 6º, parágrafo 1º, letra «c», para permitir sua entrega às autoridades competentes; ou

b) a aeronave faça uma aterrissagem forçada e o comandante não possa entregar a pessoa às autoridades competentes; ou

c) a pessoa aceite continuar a ser transportada submetida às medidas coercitivas.

2. Logo que for viável, e, se for possível, antes de aterrissar num Estado com as pessoas a bordo, submetida às medidas coercitivas que trata o artigo 6º, o comandante da aeronave notificará às autoridades do Estado o fato de que uma pessoa se encontra a bordo submetida às referidas medidas coercitivas da aeronave notificará às autoridades do Estado o fato de que uma pessoa se encontra a bordo submetida às referidas medidas coercitivas e as razões que as motivarem.

Artigo 8

1. O comandante de uma aeronave poderá, sempre que seja necessário para os fins previstos no artigo 6º, parágrafo 1º, inciso «a» ou «b», desembarcar no território em que aterrissar a aeronave qualquer pessoa em relação a qual tenha motivos justificados para crer que praticou ou está na iminência de praticar, a bordo da aeronave, um ato previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, letra «b».

2. O comandante da aeronave comunicará ás autoridades do Estado onde desembarcar uma pessoa, conforme as disposições do presente artigo, o fato de haver efetuado esse desembarque e as razões que o motivaram.

Artigo 9

1. O comandante da aeronave poderá entregar qualquer pessoa às autoridades do Estado contratante, em cujo território aterrissar a aeronave se tiver motivos justificados para crer que essa pessoa cometeu a bordo da aeronave um ato que, na sua opinião, constitui uma infração grave de conformidade com as leis penais do Estado de matrícula da aeronave.

2. O comandante da aeronave logo que for viável, e, se possível, antes de aterrissar no território de um Estado contratante, tendo a bordo uma pessoa que ele tenciona entregar de conformidade com o parágrafo anterior, notificará às autoridades do referido Estado sua intenção de entregar essa pessoa e as razões que a motivaram.

Artigo 10

Pela aplicação das medidas tomadas de conformidade com o disposto na presente Convenção, o comandante da aeronave, os outros membros da tripulação, os passageiros, o proprietário, o operador da aeronave e a pessoa por conta de quem for realizado o vôo não serão responsabilizados em processo instaurado em virtude do tratamento sofrido pela pessoa objeto dessas medidas.

Capítulo IV
Sequestro Ilícito de uma Aeronave

Artigo 11

1. Quando uma pessoa a bordo, mediante violência ou intimidação, cometer qualquer ato ilegal de seqüestro, interferência ou exercício de controle de uma aeronave em vôo ou for iminente a realização desses atos, os Estados contratantes tomarão todas as medidas apropriadas a fim de que o legítimo comandante da aeronave recobre ou mantenha o controle da mesma.

2. Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Estado contratante em que aterrissar a aeronave permitirá que seus passageiros e tripulantes continuem sua viagem o mais breve possível e devolverá a sua carga a seus legítimos possuidores.

Capítulo V
Poderes e Obrigações dos Estados

Artigo 12

Todo Estado contratante permitirá ao comandante de uma aeronave matrícula em outro Estado Contratante desembarcar qualquer pessoa, consoante o disposto no artigo 8, § 1º.

Artigo 13

1. Todo Estado contratante deverá receber qualquer pessoa que o comandante da aeronave lhe entregar, de conformidade com o disposto no artigo 9, § 1º.

2. Se considerar que as circunstâncias o justificam, um Estado contratante procederá à detenção ou tomará outras medidas para assegurar a presença de qualquer pessoa suspeita de haver cometido um dos atos previstos no artigo 11, § 1º, assim como de qualquer pessoa que lhe for entregue. A detenção e demais medidas deverão ser adotadas, de conformidade com as leis desse Estado e serão mantidas somente pelo tempo razoavelmente necessário para permitir a instauração de um processo penal ou de extradição.

3. A pessoa detida de conformidade com o parágrafo anterior, será assegurada toda facilidade para se comunicar imediatamente com a representante correspondente do Estado de sua nacionalidade que se encontrar mais próximo.

4. O Estado contratante a que for entregue uma pessoa em virtude do artigo 9, § 1º, ou em cujo território aterrissar uma aeronave depois de praticado um dos atos previstos no artigo 11, § 1º, procederá imediatamente a um inquérito preliminar sobre os fatos.

5. Quando um Estado detiver uma pessoa em virtude deste artigo, notificará imediatamente ao Estado de matrícula da aeronave e ao Estado da nacionalidade da pessoa detida e, se considerar conveniente, a todos os demais Estados interessados a detenção e os motivos que a justificaram. O estado que proceder ao inquérito preliminar, previsto no § 4º do presente artigo, comunicará sem demora seus resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.

Artigo 14

1. Quando uma pessoa, desembarcada de conformidade com o artigo 8º; § 1º, entregue de conformidade com o artigo 9º, § 1º, ou desembarcado depois de haver praticado qualquer dos atos previstos no artigo 11, § 1º, não puder ou não desejar prosseguir viagem, o Estado de aterrissagem, caso se recuse a admiti-la e se trate de pessoa que não seja seu nacional nem aí tenha residência permanente, poderá enviá-lo ao território do Estado de que seja nacional ou residente permanente ou ao Estado onde iniciou sua viagem aérea.

2. O desembarque, a entrega, a detenção ou a adoção das medidas aludidas no artigo 13, § 2º, ou o envio da pessoa de conformidade com o parágrafo anterior não serão considerados admissão no território do Estado contratante interessado em face de suas leis relativas à entrada ou admissão de pessoas, e nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará as leis de um Estado contratante que regularem a expulsão de pessoas de seu território.

Artigo 15

1. Sem prejuízo do previsto no artigo precedente, qualquer pessoa desembarcada de conformidade com o artigo 8º, § 1º, entregue de conformidade com o artigo 9º § 1º, ou desembarcada depois de haver praticado algum dos atos previstos no artigo 11 § 1º, que desejar continuar sua viagem poderá fazê-lo logo que for possível, até o ponto do destino de sua escolha, salvo se sua presença for necessária de conformidade com as leis do Estado de aterrissagem para a instrução de um processo penal ou de extradição.

2. Sem prejuízo de suas leis relativas á entrada, admissão, expulsão e extradição o Estado contratante em cujo território for desembarcado uma pessoa de conformidade com disposto no artigo 8º, § 1º, entregue de conformidade com o artigo 9º § 1º e desembarcada e suspeita de haver praticado um dos atos previstos no artigo 11, § 1º, concederá a essa pessoa um tratamento não menos favorável que o dispensado a seus nacionais nas mesmas circunstâncias.

Capítulo VI
Outras Disposições

Artigo 16

1. As infrações cometidas a bordo de aeronaves matriculadas num Estado contratante serão consideradas, para fins de extradição, cometidas, não só no lugar onde houverem ocorrido, mas também no Estado de matrícula da aeronave.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior; nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada no sentido de criar uma obrigação de conceder extradição.

Artigo 17

Ao empreender qualquer medida de inquérito ou de detenção ou ao exercer de qualquer outro modo, a jurisdição em relação às infrações cometidas a bordo de uma aeronave, os Estados contratantes deverão levar em conta a segurança e demais interesses da navegação aéreas, evitando retardar desnecessariamente a aeronave, os membros da tripulação ou a carga.

Artigo 18

Se vários Estados contratantes constituírem organizações de exploração em comum ou organismos internacionais de exploração, que utilizarem aeronaves não matriculadas em um Estado determinado, designarão, de conformidade com as circunstâncias do caso, aquele dentre eles que será considerado como Estado de matrícula para os efeitos da presente Convenção e disso informará à Organização de Aviação Civil Internacional que notificará todos os Estados-Partes dessa Convenção.

Capítulo VII
Disposições Finais

Artigo 19

Até a data da sua entrada em vigor, de conformidade com o disposto no artigo 21, a presente Convenção ficará aberta 21, a presente Convenção ficará aberta à assinatura de qualquer Estado que nessa data, for membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer Agência Especializada.

Artigo 20

1. A presente Convenção estará sujeita à ratificação dos Estados signatários de conformidade com suas disposições constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 21

1. Logo que doze Estados houverem depositados seus Instrumentos de ratificação da presente Convenção, estará em vigor entre eles, nonagésimo dia, a contar do depósito do décimo-segundo instrumento de ratificação. Para cada um dos Estados que ratificar posteriormente, entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do seu instrumento de ratificação.

2. Logo que entrar em vigor, a presente Convenção será registrada junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 22

1. Após sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer Agência Especializada.

2. A adesão de um Estado efetuar-se-á mediante o depósito do correspondente instrumento de adesão junto à Organização de Aviação Civil Internacional e surtirá efeito noventa dias após a data do depósito.

Artigo 23

1. Os Estados contratantes poderão denunciar a presente Convenção, por uma notificação à Organização de Aviação Civil Internacional.

2. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data em que a Organização de Aviação Civil Internacional receber a notificação da referida denúncia.

Artigo 24

1. As controvérsias que surgirem entre dois ou mais Estados relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não puderem ser solucionadas mediante negociações, serão submetidas a arbitragem, a pedido de um deles. Se no prazo de seis meses contados a partir da data de apresentação do pedido de arbitragem as partes não conseguirem pôr-se de acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante uma petição apresentada de conformidade com Estatuto da Corte.

2. Qualquer Estado, no momento da assinatura ou ratificação da presente Convenção ou de sua adesão à mesma, poderá declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais Estados contratantes não estarão obrigados pelo parágrafo anterior em relação ao Estado que houver formulado tal reserva.

3. Qualquer Estado que houver formulado a reserva prevista no § 1º poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante uma notificação à Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 25

Sem prejuízo do disposto no artigo 24, a presente Convenção não poderá ser objeto de reservas.

Artigo 26

A Organização de Aviação Civil Internacional notificará todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer Agência Especializada:

a) qualquer assinatura da presente Convenção e a data da mesma;

b) o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão e a data desse depósito;

c) a data da entrada em vigor da presente Convenção, de conformidade com o parágrafo 1º do artigo 21;

d) qualquer notificação de denúncia e a data de seu recebimento; e

e) qualquer declaração ou notificação formuladas em virtude do artigo 24 e data do seu recebimento.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, firmam a presente Convenção.

Feito em Tóquio, aos quatorze dias de setembro de mil novecentos e sessenta e três, em três textos autênticos, redigidos nos idiomas espanhol, francês e inglês.

A presente Convenção será depositada na Organização de Aviação Civil Internacional, onde ficará aberta à assinatura, de conformidade com o artigo 19 e a referida Organização remeterá cópias autenticadas de seu texto a todos os Estados-Membros da Organização remeterá cópias autenticadas de seu texto a todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer de suas Agências Especializadas.

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