Decreto 66.460, de 20/10/1970
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, III da Constituição,
CONSIDERANDO que o Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, dispôs sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos, estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior;
CONSIDERANDO ainda que, o Decreto 65.905, de 19 de dezembro prorrogou até 21 de abril de 1970 o prazo de sessenta dias, mencionado no artigo 302 do Decreto-lei 1.000, para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos;
CONSIDERANDO, porém, que tal prazo foi exíguo para a preparação dos livros de registro, havendo dificuldade de os cartórios cumprirem as disposições do Decreto-lei mencionado, Decreta: