Legislação

Decreto 66.118, de 26/01/1970

Art. 18
Art. 18

- As Federações e Entidades Nacionais responsáveis pela realização das competições esportivas, sobre as quais serão baseados os resultados dos concursos de prognósticos, que alterarem os calendários e tabelas de jogos e provas, ou praticarem quaisquer outros atos que perturbem, comprometam ou impeçam a execução dos referidos concursos, terão suspensas, pela Administração dos Serviços de Loteria Federal, de imediato, as participações relativas aos concursos de prognósticos que a elas forem destinadas, sem prejuízo de outras penalidades que o Conselho Nacional de Desportos entender aplicar.

Parágrafo único - O cancelamento das penalidades aplicadas nos termos deste artigo será feito pela Administração do Serviço de Loteria Federal, quando julgar extintos seus motivos determinantes, mediante prévia audiência do Conselho Nacional de Desportos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total