Decreto 66.118, de 26/01/1970

Art. 16
Art. 16

- O imposto de renda, incidente sobre os prêmios superiores ao valor do maior salário mínimo vigente no País, será arrecadado na fonte e recolhido pela Administração do Serviço de Loteria Federal na forma do disposto no artigo 5º, do Decreto-lei 204, de 27/02/1967.