Decreto 66.118, de 26/01/1970

Art. 14
Art. 14

- A renda líquida de cada concurso será a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços de Loteria Esportiva Federal, nos seguintes percentuais:

a) 12% (doze por cento) para atender às despesas de organização, administração e divulgação dos concursos em todo o Território Nacional;

b) 13% (treze por cento) de comissão às Caixas Econômicas Federais e revendedores credenciados para atender ao serviço de coordenação regional venda e recolhimento das apostas;

c) 50% (cinquenta por cento) para constituir o montante a ser rateado no pagamento de prêmios.

Parágrafo único - O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais fixará o percentual a ser atribuído aos revendedores credenciados, dentro dos limites estabelecidos na alínea [b] deste artigo.