Decreto 66.118, de 26/01/1970

Art. 13
Art. 13

- A renda bruta de cada concurso será constituída da importância bruta da recita das apostas computadas, menos o valor da cota de previdência a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei 594, de 27/05/1969.

Parágrafo único - A cota de previdência a que se refere este artigo será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em guias próprias, à conta do [Fundo de Liquidez da Previdência Social].

Decreto-lei 594, de 27/05/1969, art. 5º (Loteria Esportiva Federal. Institui)