Decreto 66.118, de 26/01/1970
- A renda bruta de cada concurso será constituída da importância bruta da recita das apostas computadas, menos o valor da cota de previdência a que se refere o artigo 5º, do Decreto-lei 594, de 27/05/1969.
Parágrafo único - A cota de previdência a que se refere este artigo será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em guias próprias, à conta do [Fundo de Liquidez da Previdência Social].