Decreto 65.905, de 19/12/1969

Art.
Art. 2º

- Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá ao disposto na Lei 4.827, de 7/02/1924 e seu Regulamento baixado pelo Decreto 4.857, de 9/11/1939 e demais disposições em vigor na data deste Decreto.