Decreto 65.905, de 19/12/1969
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, III da Constituição,
CONSIDERANDO que o Decreto-lei 1.000, de 21/10/1969, dispôs sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil e legislação posterior;
CONSIDERANDO ainda que, nos termos do artigo 302 do referido Decreto-lei, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos entra em vigor no dia 21 de dezembro de 1969; mas
CONSIDERANDO que foi exíguo o prazo de sessenta (60) dias para preparação dos livros de registro, havendo dificuldades de os cartórios cumprirem as disposições do Decreto-lei 1.000, Decreta: