Decreto 64.590, de 27/05/1969
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e
CONSIDERANDO que, na forma de que prescreve o artigo 25 do Código de Mineração, as autorizações de pesquisas ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento baixado por Decreto do Governo Federal;
CONSIDERANDO que as jazidas de substâncias minerais metalíferas (Classe I), de fertilizantes (Classe III), de combustíveis fósseis sólidos (Classe IV), de rochas betuminosas e pirobetuminosas (Classe V) e de enxofre e salgema da Classe VII, relacionadas no artigo 8º do Regulamento do Código de Mineração, apresentam peculiaridades que as relacionam mais diretamente ao desenvolvimento nacional;
CONSIDERANDO que o vulto dos investimentos necessários aos trabalhos de descobrimento e pesquisa de tais substâncias minerais exige das empresas que a estes trabalhos se dedicam, uma sólida estrutura econômica e financeira e uma organização técnica capacitada;
CONSIDERANDO que nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, a pesquisa mineral apresenta condições diferentes das que se oferecem para as zonas geoeconimicas mais desenvolvidas;
CONSIDERANDO que os investimentos necessários aos trabalhos de desdobramento e pesquisa exigem adequada conceituação das reservas minerais a serem lavradas, de modo a assegurar a viabilidade do empreendimento;
CONSIDERANDO ser do maior interesse para o País que, nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, se estabeleçam empresas que se possam constituir, de maneira decisiva, como elemento propulsor do desenvolvimento econômico e social destas regiões, DECRETA:
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