Decreto 64.567, de 22/05/1969

Art.
Art. 2º

- A individuação da escrituração a que se refere o art. 2º do Decreto-lei 486, de 03/03/69, compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração.