Decreto 63.912, de 26/12/1968

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- Compete às federações representativas das categorias profissionais de trabalhadores avulsos fiscalizar o exato cumprimento, pelos sindicatos respectivos, do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Cada Sindicato depositará em conta especial no Banco do Brasil S/A, em nome da federação respectiva, até o décimo dia útil do mês seguinte, 25% (vinte e cinco por cento) da parcela de que trata o item II do art. 3º. [[Decreto 63.912/1968, art. 3º.]]