Decreto 63.704, de 29/11/1968
Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS(Ir para)
Art. 94- Aos MFDV, diplomados no período de 17/08/1964 até a data de entrada em vigor da LMFDV, alterada pela Lei 5.399, de 20/03/1968, ficam assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos arts. 4º e 8º bem como no art. 13 da Lei 4.376, de 17-8-64.