Decreto 63.704, de 29/11/1968
- As multas e Taxa Militar, conseqüentes da LMFDV, constituirão receita do Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar (Lei 4.375, de 17-8-64), pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições competentes sobre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e sua regulamentação.