Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 83
Art. 83

- Os alunos das Organizações existentes nas Forças Armadas, destinadas à formação de oficiais MFDV, farão o curso no posto de 1º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se superior.