Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 82
Art. 82

- É permitido aos MFDV convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar das Forças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no serviço ativo, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Força , devendo-lhes ser proporcionados condições para a prestação das provas necessárias.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe os não remunerada, de qualquer posto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 81.

§ 2º - Os amparados por este artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações cabíveis, previstas na legislação de cada Força , retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado, para esse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.