Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 79
Art. 79

- Incorrerá na multa correspondente a vinte vezes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem eu o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na LMFDV e no presente Regulamento (61 da LMFDV).

Parágrafo único - A multa será cobrada em cada caso de infração.