Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 78
Art. 78

- Incorrerá na multa correspondente a quinze vezes a multa mínima quem (60 da LMFDV):

1) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do § 1º do art. 68 e nº 1 do art. 70; e

2) deixar de fazer a comunicação determinada no nº 2 do art. 70.