Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 77
Art. 77

- Incorrerá na multa correspondente a dez vezes a multa mínima quem (59 da LMFDV):

1) deixar de fazer a comunicação prevista no nº 4 do art. 70; e

2) o responsável pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta na LMFDV e no presente Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena específica.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro para o caso previsto no nº 2.