Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 76
Art. 76

- Incorrerá na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima quem (58 da LMFDV):

1) for considerado refratário nos termos dos arts. 21, 22 e 23;

2) deixar de fazer a comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do § 1º do art. 68, bem como no art. 69;

3) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do art. 70; e

4) deixar de cumprir o determinado no nº 5 do art. 70.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será aplicada a quem faltar à seleção:

1) pela primeira vez; e

2) em cada uma das outras vezes.