Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 75
Art. 75

- Incorrerá na multa mínima quem não se apresentar nas condições fixadas nos arts. 66 e 67 (57 da LMFDV).

Parágrafo único - A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no art. 67 será aplicada em cada falta de apresentação.