Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art.
Capítulo III - DA DURAÇÃO(Ir para)
Art. 7º

- Os Estágios de que trata o parágrafo único do art. 4º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º - O EAS poderá:

1) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e

2) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º - As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão feitas mediante ato especifico e terão caráter compulsório.