Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 68
Art. 68

- Constituem deveres dos MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos que forem designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS:

1) se possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, os fixados na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação, até 38 (trinta e oito) anos de idade;

2) se aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada Força , até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Forças Armadas.

§ 1º - Deverão ainda:

1) comunicar a conclusão do curso, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida conclusão;

2) comunicar a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma; e

3) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.

§ 2º - A comunicação de que tratam os nº 1 e 2 do parágrafo anterior deverá ser feita:

1) quanto aos de incorporação adiada até a terminação do curso e portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação e de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e

2) quanto aos aspirantes a oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé competente, até a idade limite de permanência do oficial no Serviço Ativo das Forças Armadas.