Decreto 63.704, de 29/11/1968
- Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retorno ao cargo, função ou emprego que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Força , as indenizações e outros direitos fixados na legislação específica, para os militares em atividade.
§ 1º - Aos MFDV de que trata este artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.
§ 2º - Perderão a garantia e o direito assegurado por este artigo os LMFDV que:
a) tenham se apresentado voluntariamente para a convocação; e
b) obtiverem prorrogação de tempo de serviço para o qual foram convocados.