Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 45
Art. 45

- Os Ministros Militares poderão, também, convocar Oficiais MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para o EIS.

§ 1º - Os atos de convocação deverão especificar as condições segundo as quais o EIS deva ser realizado.

§ 2º - Os convocados designados à incorporação serão devidamente notificados quanto à época, local e Organização Militar, para fins de apresentação.

§ 3º - Os MFDV convocados para a prestação do EIS, em princípio, deverão ser incorporados em Organização Militar de sua preferência. Em caso de necessidade do serviço poderão ser incorporados em qualquer Organização Militar.