Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 44
Capítulo XIII - DAS CONVOCAÇÕES POSTERIORES(Ir para)
Art. 44

- Os Ministros Militares poderão convocar os MFDV, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para exercícios, inclusive de apresentação das reservas, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-militares.