Decreto 63.704, de 29/11/1968
- As promoções a 2º e 1º tenentes, de que tratam os arts. 39 e 40, serão feitas pelos Ministros Militares, por proposta dos Comandantes de RM, DN ou ZAé, de acordo com prescrito no RCOR de cada Força.
Parágrafo único - O início do processo de promoção terá lugar com a remessa em tempo hábil, pelo Comandante da Organização Militar competente, do juízo sobre o aproveitamento de cada estagiário.