Decreto 63.704, de 29/11/1968
- O insubmisso de que trata o art. 29 ao apresentar-se ou ser capturado, será incorporado como soldado, marinheiro ou na graduação ou posto que possuir, se julgado apto para o Serviço Militar em inspeção de Saúde.
- O insubmisso de que trata o art. 29 ao apresentar-se ou ser capturado, será incorporado como soldado, marinheiro ou na graduação ou posto que possuir, se julgado apto para o Serviço Militar em inspeção de Saúde.