Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 27
Capítulo IX - DA INCORPORAÇÃO(Ir para)
Art. 27

- OS MFDV convocados na forma do art. 11 e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da Reserva de 2ª classe ou não remunerada.

§ 1º - Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no posto em que se encontrarem.

§ 2º - A declaração de aspirante a oficial ou guarda-marinha da reserva de 2ª classe ou não remunerada será feita na ocasião da incorporação pelo Comandante da RM, DN ou ZAé, ou da Organização Militar, por delegação.

§ 3º - A incorporação será realizada no ano seguinte ao do término do curso e ocorrerá nos períodos de:

Decreto 12.236, de 25/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Do Decreto 2.057, de 04/11/1996): [§ 3º - A incorporação será realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao do término do curso.]

Redação anterior (Original): [§ 3º - A incorporação será realizada, anualmente, na última semana do mês de janeiro do ano seguinte ao da terminação do curso.]

I - janeiro a fevereiro (1ª turma); e

Decreto 12.236, de 25/10/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso I)

II - julho a agosto (2ª turma).

Decreto 12.236, de 25/10/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso II)

§ 4º - Os que não houverem terminado normalmente os exames do último ano do curso, ao se apresentarem ao órgão competente para distribuição, receberão a notificação necessária, tendo em vista que:

1) os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso, bem como os portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista de 3º Categoria, deverão prestar o Serviço Militar, a que estão obrigados pela LMFDV e por este Regulamento, com a turma do respectivo IE que terminar o curso no ano seguinte; e

2) os voluntários, não incluídos no número anterior, serão liberados da obrigação assumida, podendo candidatar-se, novamente, a partir do ano seguinte, na forma do art. 55.

§ 5º - A incorporação será realizada, em princípio, na Força Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Força e Organização Militar.