Decreto 63.704, de 29/11/1968

Art. 18
Art. 18

- Os estudantes submetidos a seleção que não satisfizerem as condições para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva:

1) se de incorporação adiada até a terminação do curso, farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação; e

2) se portadores dos Certificados de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, continuarão na situação em que se encontravam na reserva.