Decreto 63.704, de 29/11/1968
Capítulo VIII - DA SELEÇÃO(Ir para)
Art. 14- A seleção dos MFDV compreendidos pelo art. 5º e seus §§ 2º e 3º será realizada dentro dos aspectos, físico, psicológico e moral.
§ 1º - Para fins de seleção, ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo semestre do ano da terminação do curso, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações.
§ 2º - A seleção compreenderá:
1) inspeção de saúde que comprove aptidão física para o oficialato;
2) apreciação das informações provenientes dos IEMFDV, dos Atestados de boa conduta e de bons antecedentes sociais e políticos, além de outros elementos disponíveis;
3) testes de seleção, sempre que possível e necessário;
4) entrevista.
A seleção de que tratam os nºs 2, 3 e 4 serão submetidos, apenas, os julgados aptos em inspeção de saúde.
§ 3º - Os voluntários de que trata o § 3º do art. 5º e que sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria, aspirantes a oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Forças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a todas as obrigações impostas, pela LMFDV e por este Regulamento, aos MFDV incluídos naquele artigo.