Legislação

Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art.

Capítulo I - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES SEGURADORAS (Ir para)

Art. 6º

- As Sociedades que fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados, requisitados, ou apreendidos pela SUSEP, ficarão sujeitas à multa de NCr$12.500,00 a NCr$25.000,00.

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