Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 40
ARTIGO REVOGADO.
Art. 40

- Os prazos estabelecidos neste Decreto endentem-se em dias corridos, e se computam excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; se neste não funcionar a SUSEP, por qualquer motivo, o prazo se prorrogará até o dia útil seguinte.