Decreto 63.260, de 20/09/1968
- Se houver abandono dos títulos a que se refere o art. 35, [b], e o produto da venda não for suficiente para a liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença, no prazo de dez (10) dias contados do recebimento da notificação que for lhe feita. [[Decreto 63.260/1968, art. 35.]]