Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 36
ARTIGO REVOGADO.
Art. 36

- Perempto ou julgado improcedente o recurso, o infrator será intimado, pelo modo previsto nos artigos anteriores, a dar cumprimento, no prazo improrrogável de oito (8) dias, à decisão passada em julgado; se não o fizer, a SUSEP providenciará no sentido de tornar efetiva a penalidade imposta.