Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- Só se admitirá denúncia com a firma reconhecida, mencionando a residência e a profissão do denunciante.

Parágrafo único - A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração ou, na falta, indicar elementos que a caracterizem.