Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 25
ARTIGO REVOGADO.
Art. 25

- A intimação para a defesa será tanta na pessoa do infrator, e quando se tratar de pessoa jurídica, na de seu representante legal por meio de registrado postal aviso de recebimento devendo-se, na ausência de qualquer deles, fazer a intimação por edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único - Decorrido prazo determinado neste artigo e não apresentando defesa a parte intimada, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.