Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo IV - DO PROCESSO PARA APLICAçãO DE PENALIDADES (Ir para)
Art. 21- As infrações, previstas no presente Decreto, serão apuradas e punidas, mediante processo administrativo que terá por base o auto, a denúncia ou a representação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, auto de infração é o documento escrito, lavrado pelo Inspetor ou Fiscal da SUSEP, em razão de seu cargo, positivando fato punível, com indicação da disposição legal infringida.
§ 2º - Denúncia é o ato escrito por meio do qual se dará ciência à autoridade competente de fato punível que deva ser apurado.
§ 3º - Representação é a comunicação escrita, feita por servidor da SUSEP à autoridade competente de fato punível, de que tenha conhecimento, em razão de seu cargo.
§ 4º - Quando houver apreensão de documentos, através de cópias ou originais, ou quando se fizer algum exame preliminar, lavrar-se-á termo do ocorrido, para que instrua o processo a ser instaurado.
§ 5º - O termo será submetido à assinatura do infrator ou seu representante ou preposto, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravação da falta.
§ 6º - No caso de recusa, far-se-á no termo, menção de tal circunstância.
§ 7º - Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, ou com êle estiver relacionada, não se fará a apreensão, mas, lavrado o têrmo, anotar-se-á no próprio livro o início da ação fiscal.
§ 8º - Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o documento apreendido poderá ser devolvido, desde que fique cópia autenticada no processo.