Decreto 63.260, de 20/09/1968
Capítulo III - DAS PENALIDADES APLICáVEIS àS PESSOAS QUE DEIXAREM DE REALIZAR OS SEGUROS OBRIGATóRIOS (Ir para)
Art. 20- As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que deixarem de realizar os seguros obrigatórios, nos termos da legislação vigente, serão punidas com a multa de importância igual ao prêmio anual devido pelo seguro e, em caso de reincidência, com a multa em dobro, respeitado o limite máximo de NCr$20.000,00.