Decreto 63.260, de 20/09/1968
- Incorrerão na penalidade de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de 30 a 180 dias, os corretores de seguros que infringirem disposições para as quais não caiba a pena de multa ou destituição.
- Incorrerão na penalidade de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de 30 a 180 dias, os corretores de seguros que infringirem disposições para as quais não caiba a pena de multa ou destituição.