Decreto 63.260, de 20/09/1968
- Os corretores de seguros que concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem tratamento desigual aos segurados, ficarão sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio da respectiva apólice.
- Os corretores de seguros que concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem tratamento desigual aos segurados, ficarão sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio da respectiva apólice.