Decreto 63.260, de 20/09/1968

Art. 0
(Revogado pelo Decreto 70.076, de 28/01/1972, art. 2º). Direito civil. Direito comercial. Administrativo. Seguros privados. Dispõe sobre o regime de penalidades aplicáveis às Sociedades Seguradoras, aos corretores de seguros e às pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Decreto 70.076, de 28/01/1972, art. 2º (revogação total). @EMESHORT = [Revogado pelo Decreto 70.076, de 28/01/1972, art. 2º]. Direito civil. Direito comercial. Administrativo. Seguros privados. Dispõe sobre o regime de penalidades aplicáveis às Sociedades Seguradoras, aos corretores de seguros e às pessoas que deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos Capítulos X e XI do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no Capítulo V da Lei 4.594, de 29/12/1964, e nos Capítulos IX e X do Regulamento que acompanha o Decreto 60.459, de 13/03/1967, Decreta: