Legislação

Decreto 63.230, de 10/09/1968

Art.
Art. 4º

- Quando o segurado exercer atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma da classificação constante dos Quadros anexos, a empresa deverá anotar em sua carteira profissional, bem como no livro de registro de que trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452, de 01/05/1943), a atividade profissional exercida de modo a caracterizá-la devidamente.

Parágrafo único - Caberá ao INPS fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

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