Legislação

Decreto 61.779, de 24/11/1967

Art.
Art. 2º

- A alínea [1] do art. 45, do Regulamento a que se refere o art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

(…).
l) representar o Departamento Regional perante poderes públicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e art. 62, podendo, para esse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos.]
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