Decreto 61.705, de 13/11/1967

Art.
Art. 7º

- O ex-combatente que, no ato da posse vier a ser julgado incapaz definitivamente para o serviço público será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de que se processe sua reforma, nos termos da Lei 2.579, de 23/08/55.

Parágrafo único - O ex-combatente já considerado incapaz para o exercício de função pública, em laudo passado por autoridade competente da administração pública, poderá para efeito de seu aproveitamento, requerer, imediata e diretamente, reinspeção médica, no Ministério Militar a que estiver vinculado, para a concessão da reforma referida neste artigo.