Decreto 61.705, de 13/11/1967

Art.
Art. 6º

- Nenhuma nomeação será feita se houver ex-combatente que tenha requerido seu aproveitamento no serviço público e esteja em condições de exercer o cargo para cujo provimento foi realizado concurso.

Parágrafo único - Aberto o concurso e durante o prazo estabelecido para inscrição dos candidatos, o ex-combatente deverá requerer, diretamente ao órgão que o realiza, o seu aproveitamento para efeito do disposto neste artigo, cabendo ao mencionado órgão ouvir o Ministério Militar respectivo.