Legislação

Decreto 61.705, de 13/11/1967

Art.
Art. 2º

- Fica assegurado ao ex-combatente de que trata o artigo anterior, o aproveitamento em órgãos da administração centralizada ou autárquica, mediante nomeação, em caráter efetivo em cargos vagos, iniciar de séries de classes ou carreira, ou de classes singulares ou isolados, independentemente da prestação de concurso público de provas ou de provas e títulos, desde que apresente diploma, certificado ou comprovante que o habilite para o exercício do cargo pretendido, devidamente registrados, no Ministério da Educação e Cultura ou que demonstre aptidão em prova de capacidade.

§ 1º - O órgão de pessoal da repartição a cujo quadro pertencer o cargo vago a ser provido pelo ex-combatente realizará, diretamente ou através de delegação, quando couber, a prova de capacidade, que terá processamento sumário e cuja elaboração, execução e julgamento ficarão a seu critério, devendo o resultado ser comunicado ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil juntamente com a decorrência da vaga e a existência de dotação orçamentária suficiente para atender ao provimento do cargo.

§ 2º - Não poderão ser providas as vagas destinadas a acesso.

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