Decreto 61.705, de 13/11/1967

Art. 11
Art. 11

- Somente será aposentado aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o ex-combatente, servidor público civil, que o requerer, observados os requisitos do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.