Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 78

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

  • Notificações pelo Secretário-Geral
Art. 78

- O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74:

a) as assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão nos termos dos artigos 74, 75 e 76;

b) a data em que a presente Convenção entrar em vigor nos termos do artigo 77.

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