Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 76

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

  • Adesão
Art. 76

- A presente Convenção ficará aberta à adesão dos Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 74. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

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