Legislação

Decreto 61.078, de 26/07/1967

Art. 74

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

  • Assinatura
Art. 74

- A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de qualquer organização especializada, bem como de todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas a se tornar parte da Convenção, da seguinte maneira, até 31 de outubro de 1963, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria e depois, até 31/03/64, na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total